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Requerimento - (26091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação, em especial:
1 - No item III da Decisão n.º 1831/2020, o Tribunal de Contas do Distrito Federal determina à Polícia Militar do DF que implemente, doravante, algumas ações:
DECISÃO Nº 1831/2020
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II - no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, ProcuradorGeral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020
Ressalta-se o significado da palavra doravante significa “de agora em diante; em direção ao futuro”, conforme dicionário oficial da língua portuguesa.
Além da decisão propriamente dita, tem-se o voto do relator do processo do TCDF, que asseverou de maneira expressa a vedação de cobranças retroativas oriundas de nova interpretação do tema:
Processo nº: 17.793/2019-e (f).
Jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF
Assunto: Audiência.
Ementa: Análise de Razões de Justificativa. Audiência determinada no item VI da Decisão nº 2.507/2019, nos autos de nº 14.510/18. Auditoria integrada para avaliar a regularidade, a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade financeira da assistência à saúde da PMDF. Análise.
. A SEASP concluiu pela procedência das razões de justificativa e arquivamento dos autos.
. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal - MPC/DF aquiesceu às sugestões do Corpo Técnico, com acréscimo.
. Sustentação oral. Memorial.
. VOTO convergente. Acolhimento dos acréscimos propostos pelo Parquet. Devolução dos autos à SEASP para arquivamento.
R E L A T Ó R I O
(…)
V O T O
…
Inobstante, ressaltam que, caso este Tribunal defina nova interpretação, não poderiam ser responsabilizados, uma vez que a mudança no entendimento só alcançaria futuras gestões. Nesse sentido, cita o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 2.834/2001, de seguinte teor:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
No PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 02/2020 – ATJ-CH/DSAP (Processo 00001-00033263/2020-29), em resposta ao questionamento deste parlamentar, a respeito de possível cobrança de valores pretéritos, em dissonância com a decisão do TCDF e com o ordenamento jurídico pátrio, a Corporação respondeu que nada impedia a cobrança dos valores pretéritos:
“Em análise jurídica, entendo que não existe possibilidade. Explico. O fato de haver alterado o entendimento, quanto à remuneração ao anual, não impede que sejam cobradas as indenização anteriores, respeitando-se, logicamente, o entendimento à época (limite de uma remuneração). Pensar diversamente seria desconsiderar a determinação da lei, que se pudéssemos reproduzi-la seria: “ADMINISTRADOR PÚBLICO, COBRE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS DEPENDENTES!”.”
Tem chegado ao conhecimento deste Deputado que a Corporação tem efetuado a cobrança de valores anteriores à edição da Decisão nº 1831/2020 - TCDF, com base no novo entendimento esposado por aquela Corte de Contas.
Por todo o exposto, questiono se a Corporação efetuou ou está efetuando cobranças de valores pretéritos à título de indenização para o sistema de saúde, referentes a procedimentos realizados por dependentes de militares antes da edição da Decisão nº 1831/2020-TCDF, e com base na nova interpretação, em desconformidade com a determinação emanada por aquela Corte de Contas e com o ordenamento jurídico pátrio?
2 - Caso tenha havido ou esteja havendo cobranças retroativas em explícita inobservância da decisão do TCDF e do ordenamento jurídico, quais os procedimentos estão sendo ou serão adotados para reparar o dano causado aos militares e pensionistas, visto que a possível cobrança estaria revestida de ilegalidade?
3 - Como se dá o procedimento interno para apurar responsabilidades e reparar os danos causados a terceiros em virtude de flagrante erro da administração pública, que no caso concreto seria afronta a decisão do TCDF e ao disposto na Lei nº 2.834/2001?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas as condições de trabalho e respeito aos direitos dos profissionais de segurança pública e seus dependentes.
Tem chegado a este parlamentar informações acerca de possível descumprimento de decisão do TCDF e afronta ao ordenamento jurídico por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, ao efetuar cobranças retroativas inerentes à nova interpretação de norma, que no caso concreto seriam as cobranças de indenização ao sistema de saúde por procedimentos realizados por dependentes de militar ou pensionista anteriores à 2020 com base no novo entendimento do TCDF, qual seja, sem estar limitado ao valor de uma remuneração do militar ou pensionista.
Tanto a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto a Lei nº 2.834/2001, são claras no sentido de que as cobranças, oriundas na nova interpretação, só poderiam ocorrer após a mudança do entendimento da norma, contudo, a própria corporação respondeu a questionamento deste parlamentar de que o entendimento daquele órgão seria de que era possível a cobrança de valores pretéritos, conforme exposto no PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 02/2020 – ATJ-CH/DSAP (Processo 00001-00033263/2020-29).
Além da Decisão nº 1831/2020 - TCDF e do disposto na Lei nº 2.834/2001, tem-se a Súmula nº 79 - TCDF sobre a impossibilidade de cobrança anterior em decorrência de falha na interpretação da norma:
DECISÃO Nº 1831/2020
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II - no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, ProcuradorGeral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020
Lei nº 2.834/2001
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Súmula nº 79 - TCDF
Nos casos de valores pagos a maior, se a impugnação nada disser sobre o seu ressarcimento, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração, dispensando-se a restituição do indébito na hipótese de falha na interpretação da norma legal de regência, salvo se houver erro crasso de procedimento.
Frisa-se que praticar atos administrativos em desconformidade com a legislação pode configurar prática de crime de responsabilidade por parte da autoridade, motivo pelo qual faz-se necessário prestar as informações aqui requeridas, posto que a decisão do TCDF e a legislação são claras no sentido da irretroatividade de nova interpretação legal, contudo, em documento oficial da corporação enviado a este Deputado, foi afirmado ser possível as cobranças de valores pretéritos.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 15:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (26092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre a Regularização da Vila Operária, localizada no Setor Habitacional Torto (SHT), a realizar-se no dia 04/02/2022, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, para debater sobre “a Regularização da Vila Operária, localizada no Setor Habitacional Torto (SHT)", a realizar-se no dia 04/02/2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade de debater à comunidade, acerca da Regularização da Vila Operária, localizada no Setor Habitacional Torto (SHT).
A Vila dos Operários (ou Vila Operária), localizada lindeira a Granja do Torto surgiu antes da inauguração de Brasília, remonta dos idos de 1958, e foi criada para abrigar funcionários da antiga Fundação Zoobotânica e outros operários que trabalharam na construção da nova Capital da República.
Atualmente a referida Vila conta com aproximadamente 120 famílias e é ladeada pelo Residencial Weslian Roriz, Parque de Exposição do Torto, Vila dos Técnicos, Condomínio Mini Granja do Torto e a Residência Oficial da Granja do Torto.
Embora encontre-se prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), a mencionada Vila até hoje não teve êxito no que diz respeito a sua regularização, devido a questões fundiárias e urbanística, correndo o risco, inclusive, de ser remanejada devido a questões ambientais.
É necessário dizer que a Vila Operária encontra-se inserida no Setor Habitacional do Torto como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), conforme a Lei Complementar nº 951/2019, que alterou o Anexo II – Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II – Tabela 2B – Áreas de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 (PDOT).
O Setor Habitacional do Torto é localizado na Região Administrativa do Lago Norte e, conforme a Terracap, a partir de dados fornecidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, em especial àqueles relacionados ao Plano de Ação Emergencial para as barragens de Santa Maria e do Torto, para cenário de rompimento pelo vertedouro, verificou-se que existe uma possibilidade de inundação da Vila dos Operários, fato que afetaria a fixação das ocupações da Vila, havendo, devido a esta realidade, a solicitação de alteração das Diretrizes Urbanísticas, alterando, sobretudo, parâmetros urbanísticos a fim de que se possa realizar a realocação da Vila no próprio setor.
Entretanto, a mesma Companhia alega que para a regularização da Vila faltam as etapas de emissão de Licença Ambiental, alteração de Diretrizes Urbanísticas, revisão do projeto urbanístico para análise e aprovação da SEDUH, para posterior registro cartorial e alienação dos lotes.
Entendemos então que há dúvidas sobre os procedimentos adotados até o momento com vistas à regularização das ocupações existentes na Vila Operária, sendo imprescindível, por conta disso, trazer luz sobre o assunto, de maneira que seja atendido o interesse público e dos moradores da citada localidade.
Assim sendo, houvemos por bem propor a realização desta audiência pública, assegurando a todos os atores envolvidos na questão a possibilidade de se pronunciar e trazer clareza ao processo, de maneira que cheguemos a um bom termo quanto a regularização definitiva da Vila Operária.
Nesse sentido, por se tratar de matéria de interesse social e, portanto, comunitário, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala de sessões, em , de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 17:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (26093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 02/12/2021, às 11:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO1326/2021 À NOVACAP.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2021, às 11:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1325/2021 À NOVACAP.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2021, às 11:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (26115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 02/12/2021, às 12:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (26116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1324/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 12:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (26117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei Complementar 93/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 93, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei Complementar nº 833, 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, para nela incluir o §2º no art. 8º e o inciso IV no art. 10, conforme transcrito a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.” (NR)
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o autor afirma que as alterações propostas pelo projeto de lei têm por finalidade “...coibir o parcelamento ou reparcelamento de débitos com intuito único e exclusivamente de protelar as ações de cobrança.”
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito de ambas as comissões, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da alteração da legislação distrital referente ao parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal. Inicialmente, nota-se que a proposição se refere a tema atinente a direito tributário e financeiro, cuja competência concorrente para legislar recai sobre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, matéria tributária e financeira, comporta iniciativa do Governador, nos termos do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa escolhida pelo autor, como a proposição em análise possui o objetivo de alterar uma lei complementar, a forma legislativa selecionada é adequada.
Contudo, destaca-se que nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica Distrital reservam a temática à edição de lei complementar. Assim, a opção por essa espécie para veicular a matéria em exame resulta em uma impropriedade técnica, no rigor do inciso II, § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996[2], porém constitucional.
A diferenciação entre a lei ordinária e a lei complementar reside em dois polos: um formal e o outro material. Pelo ângulo formal, exige-se na fase de votação o apoio da maioria absoluta para aprovação da lei complementar. Pelo ângulo material, a lei complementar somente pode dispor sobre assunto determinado, estabelecido de maneira expressa pelo constituinte.
Por uma questão lógica, a maioria absoluta contempla de forma automática o quórum exigido para a aprovação de uma lei ordinária, qual seja, a maioria simples. Logo, caso uma lei complementar verse sobre assunto que não lhe seja reservado pelo constituinte, não haverá ofensa nem no âmbito formal, dada a automática verificação de quórum para aprovação de lei ordinária, tampouco no âmbito material, porquanto a reserva legal que cabe à lei ordinária seja residual.
Impende esclarecer também que, embora a matéria não seja reservada à disciplina de lei complementar, a aprovação da proposição em exame exige a maioria absoluta, uma vez que formalmente haverá deliberação sobre um projeto de lei complementar e, portanto, deve-se seguir o rigor do art. 69 da Constituição Federal:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
No plano da legalidade, pontua-se ainda que o projeto de lei em estudo vai ao encontro do art. 155-A da Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujo comando determina que o parcelamento seja concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, vejamos:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nota-se também que a norma a ser criada protege o equilíbrio fiscal, uma vez que se presta a evitar a frustração de receitas de titularidade do ente distrital, consoante determina o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 1o ...
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
No que que se refere à técnica legislativa e à redação, cumpre destacar que o texto da proposição carece de aperfeiçoamento, em especial, para transformação do parágrafo único do art. 8º em §1º, na forma do substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2021, com o substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
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Emenda - 1 - CCJ - (26118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2021
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§1º O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem por finalidade aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição. Em primeiro lugar, com alteração do art. 1º para promover a transformação do Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 833/2011 em §1º. Depois, com o acréscimo de mais um artigo para acrescentar o inciso IV no art. 10 da Lei Complementar nº 833/2011. Essa segregação das alterações em artigos diferentes deve-se à natureza distinta das modificações dos artigos 8º e 10.
Sala das Comissões
deputada jaqueline silva
Relatora
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1323/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (26124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (26125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 02/12/2021, às 12:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1322/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 12:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (26128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2312/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.312/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e, segundo seu art. 1º, institui o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. O parágrafo único desse art. 1º estabelece que “para os fins desta lei, considera-se jogo lotéricos toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza”.O art. 2º do Projeto de Lei determina que “compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes a` exploração do jogo lotérico”. Mas, segundo o art. 3º, “o Distrito Federal poderá´ delegar, mediante permissão ou concessão, as atividades operacionais inerentes a` exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização”.
Quanto à destinação dos recursos arrecadados com a exploração dos jogos lotéricos, o art. 4º estabelece que “o produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações: (I) - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade; (II) - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes; (III) - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação; (IV) - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos; (V) - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer. O parágrafo único determina que “são consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes”. Segundo o art. 5º, “os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias devem ser revertidos para a financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II desta Lei”.
O art. 6º do PL nº 2.312/2021 veda a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo. Proíbe-se terminantemente, segundo o art. 7º, “a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor”. O art. 8º proíbe a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal. E o art. 9º determina que “o descumprimento do disposto nesta lei e nos seus regulamentos são penalizados na forma da legislação e, na forma do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta”.
O art. 10 estabelece que “o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei”.
Consta do art. 11 a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação ao PL nº 2.312/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Projeto Especiais do Distrito Federal, afirma-se que “ o Projeto de Lei foi construído sob a égide de estudo selecionado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE no bojo do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 001/2021 – SEPE, onde foram apresentadas, pela iniciativa privada, analises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal. Contextualizando o tema, destaca-se que, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento conjunto das ADPF’s 492, 493 e ADI 4986, decidiu que a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal. A partir desse emblemático posicionamento, vislumbrou-se a possibilidade de a exploração da atividade lotérica vir a ser verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária. Para ter-se apenas uma ideia do potencial do empreendimento, cumpre lembrar, por exemplo, que a União, por meio da Caixa Econômica Federal – CEF, opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, no ano de 2020 foi arrecadado com loterias um total de mais de R$ 17,1 bilhões, sendo que, desse montante, 8 bilhões de reais foram destinados às áreas supracitadas”.
Afirma-se, ainda, que “a Loteria do Distrito Federal, para além de uma ferramenta capaz de incrementar a arrecadação distrital, tem o potencial de financiar e fomentar pastas como Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Previdência dos Servidores, Esportes, Lazer, Cultura e Economia Criativa, Ciência e Tecnologia, e Amparo ao Trabalhador Preso, conforme discriminado na minuta do Decreto regulamentador (também colacionado aos autos). A Loteria do Distrito Federal terá´, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social. Ademais, nos termos do artigo 12, III, do Decreto nº 39.680/2019, informa-se que a proposta contempla que parte da receita lotérica seja para o custeio de sua operação (eis que se trata de concessa~o “comum”, nos moldes da Lei no 8.987/95), de tal sorte que a implementação da Loterias não implicara´ aumento de despesas ao erário. Assim, espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população.
O Projeto de Lei nº 2.312/2021 foi distribuído para análise de mérito à CDESCTMAT e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.312/2012 visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”. E, sobre essa matéria, observa-se, inicialmente, que o inciso XX do art. 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
(...)
Provocado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas estaduais que instituíam loterias, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente pela inconstitucionalidade dessas normas, segundo jurisprudência listada pelo Ministro Gilmar Mendes no voto da ADPF 493/DF:
“Cito, a proposito, precedentes desta Corte advindos de 14 (quatorze) Estados federais sobre o tema: ADI 3.630/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 13.9.2017; ADI 3.148-ED/TO, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 29.9.2011; ADI 3.895/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Dje 29.8.2008; ADI 2.950/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 1o.2.2008; ADI 3.060/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 1o6.2007; ADI 3.277/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 25.5.2007; ADI 3.293/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.189/AL, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 2.995/CE, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.063/MA, Rel. Min. Cezar Peluso, Dj 2.3.2007; ADI 3.147/PI, Rel. Min. Carlos Britto, Dj 22.9.2006; ADI 2.996/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dj 29.9.2006; ADI 2.690/RN, de minha relatoria, Dj 20.10.2006; ADI 3.259/PA, Rel. Min. Eros Grau, Dj 24.2.2006”.
Dessa jurisprudência, resultou a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo Tribunal Federal, 30/05/2007:
Súmula vinculante nº 2
Enunciado
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
No entanto, no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgou procedentes as ADPFs e improcedente a ADI, avalizando a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem loterias:
ADPF 493 / DF
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. 3. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
A C O´ R D A~ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Quando proferiu o voto condutor no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, o Ministro Gilmar Mendes apresentou a ratio decidendi de seu voto:
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiaria dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional a` exploração pela União (art. 21 da CF/88);
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os artigos 21, 22 e 25 da Constituição Federal, estabeleceu claramente uma distinção entre a competência privativa legislativa da União para a matéria relacionada a loterias (art. 22, XX da CF) e a competência material dos Estados e do Distrito Federal para instituir loterias “dentro das balizas federais” (arts. 21 e 25, § 1º; 32, § 1º, da CF).
Em vista disso, podem os Estados e o Distrito Federal instituírem loterias, como serviços públicos concedidos ou não, desde que observadas as regras da legislação federal sobre a matéria.
Nesse sentido, quanto à constitucionalidade formal, não há vício no Projeto de Lei nº 2.312/2021, uma vez que a proposição institui o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”, segundo as regras da legislação federal relacionada à matéria.
Ainda com relação à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 2.312/2021, verifica-se que a proposição atende ao disposto no § 1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como observa as normas do inciso IV do art. 71 e dos incisos VI e X do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei, ao criar nova modalidade de serviço público, promoverá alteração na estrutura e em atribuições de órgãos e de secretarias do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Apresenta-se, por fim, emenda supressiva ao art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021, em face de sua desnecessidade e redundância; e emenda de redação, para adequar o texto do art. 7º ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 71, § 1º, IV; 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.312/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Despacho - 2 - SACP - (26129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Emenda - 3 - CCJ - (26134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - CCJ
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Suprima-se o art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021 e renumere-se o seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda supressiva visa retirar dispositivo desnecessário e redundante do Projeto de Lei.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 2 - SACP - (26135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Emenda - 4 - CCJ - (26140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação - ccj
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda de redação visa substituir termo de sentido vago por outro adequado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 2 - SACP - (26147)
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Despacho - 2 - SACP - (26148)
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Despacho - 2 - SACP - (26151)
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